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Desde o dia 15/07/2016, a Lei 16.490, regulamentada pelo Decreto 57.399 permite as mulheres e idosos que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte. Destaque: - é permitido o desembarque das pessoas que estiverem acompanhando as mulheres ou idosos, desde que desembarquem conjunta e simultaneamente com a mulher ou idoso usuário, no mesmo local previamente solicitado ao operador. - deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais. - a solicitação de desembarque deve ser feita previamente para que o motorista avalie se o local tem condições seguras para o desembarque.
Desde o dia 16/12/13, a Lei 15.914 assegura o desembarque aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito. Atente-se para alguma regras: - O desembarque fora do ponto não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus, devendo, nesses casos, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias. - Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
Desde o dia 12/03/15, a Lei 16.125 permite o transporte de animais domésticos de até 10 quilos nos ônibus coletivos da Capital. Atente-se para alguma regras: - o animal deverá estar em caixa apropriada isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros; - no máximo dois animais por pessoa. - não podem ser transportados animais ferozes ou peçonhentos; - nos dias úteis, exceto nos horários de pico, ou seja, na parte da manhã, entre 6h e 10h, e na parte da tarde, entre 16h e 19h. - será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso; - o não cumprimento da Lei, pelas empresas que compõem o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, acarretará multa de R$ 1 mil, dobrando em caso de reincidência.
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